Bom, eu não sou muito bom de espanhol, mas meu irmão me garantiu que isso era "Feliz Ano Novo"... Então quem não tem cão, caça como gato, e é mais fácil acreditar nele do quê (nesse exato momento, a marola do Bob Marley do meu vizinho de cima acaba de entrar no meu apê - 22:49) procurar como é de verdade, mas é
do coração S2 S2 sincero! Que todos tenhamos um 2011 muito melhor que 2010, e vamo aproveitar com força negada, que ninguém provou, mas dia 31/12/2011 não vai adiantar chorar que não aproveitou o último ano do Planeta Terra (se é que me fiz entender... xD)
Bom, o importante era isso...
Agora estou indo atravessar a rua (Av. Atlântica) para ver os fogos em Copacabana, tomar uma água com gás e uma rodela de limão, e voltar pra casa e dormir antes de 1h da manhã!
VALEU MOÇADA!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Lei Ordinária n. 17.572 de 17 de outubro de 2.010.
Capítulo I
Capacidade para Comentar
Art. 1º: Pode comentar neste blog qualquer ser que tenha capacidade de digitar, encostar ou bater no teclado objetivando proferir um um juízo de valor, ou apenas códigos morfologicamente incoerentes com o intuito de polemizar (desde que não seja mamílos, assunto este que renderá muitas polêmicas no próximo ano) ou apenas para se sentir importante em algum lugar.
Art. 2: Não é obrigatória a identificação, todavia seja interessante que reclamações ou dúvidas devam ser assinadas para posteriores esclarecimentos.
Capítulo II
Da Veiculação do Comentário
Art. 3º: Antes de serem publicados, todos os comentários hão de passar por um crivo ordinário e singular não quando contenha ofensas e por uma análise colegiada.
Parágrafo único. Em caso de empate o voto do Otávio contará como 02 (dois) votos, sendo assim, decisivo para a publicação ou não.
Art. 4º: A qualquer momento os comentários poderão ser retirados sem prévio aviso, por motivo pessoal, fútil ou motivo extrínseco à pessoa qualitativamente considerada profética.
Capítulo III
Do Conteúdo dos Comentários
Art. 5º Em hipótese alguma será tolerada a ofensa à dignidade da pessoa humana; serão desconsideradas como ofensivas quando proferida a são paulinos, judeus, norte americanos, campo grandenses, argentinos, políticos, etc...
Art. 6º: Fica revogada a segunda parte do artigo anterior.
Art. 7º: As ofensas serão remetidas à Delegacia Especializada de Crimes da Internet para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Capítulo IV
Da Inconstitucionalidade
Art. 8º: Caso haja algo que não se enquadre pelo trazido em nossa Constituição Federal vigente, torna-se inválido o dispositivo da Carta Magna que esteja em desacordo com esta Lei.