5 de abr. de 2011

Dancinha do Motocross

Pra quem não sabe, os trilheiros (pessoas que fazem trilhas - WOOOOOW) têm um hábito de antes de partir para o que pode ser suas últimas horas de vida, fazerem gracejos, contarem piadas, se tocarem (apenas casos excepcionais)... Enfim, aproveitar os momentos que antecedem a dureza que enfrentarão nas trilhas.

O problema é quando você (não é VOSE, VOSSE e muito menos VOÇÊ, como tem aparecido muito nesse mundão véio da net) é filmado achando que seus amigos irão apagar depois, mas o vídeos é colocado no youtub's...

Dai acontece o seguinte:


Você cair no Não AcredihtÔ!



Apenas ressaltando que nem de moto eu gosto (na verdade eu gosto, mas tenho medo), então não sei nada sobre trilhas, e antes que alguém venha desmentir os fatos acima ditos sobre os trilheiros, EU INVENTEI TUDO! 

Aff... 
Se você leu tudo, assistiu o vídeo, está sem nada pra fazer... então aproveita pra votar na "in-kat" antes que acabe!

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Lei Ordinária n. 17.572 de 17 de outubro de 2.010.

Capítulo I

Capacidade para Comentar

Art. 1º: Pode comentar neste blog qualquer ser que tenha capacidade de digitar, encostar ou bater no teclado objetivando proferir um um juízo de valor, ou apenas códigos morfologicamente incoerentes com o intuito de polemizar (desde que não seja mamílos, assunto este que renderá muitas polêmicas no próximo ano) ou apenas para se sentir importante em algum lugar.

Art. 2: Não é obrigatória a identificação, todavia seja interessante que reclamações ou dúvidas devam ser assinadas para posteriores esclarecimentos.

Capítulo II

Da Veiculação do Comentário

Art. 3º: Antes de serem publicados, todos os comentários hão de passar por um crivo ordinário e singular não quando contenha ofensas e por uma análise colegiada.
Parágrafo único. Em caso de empate o voto do Otávio contará como 02 (dois) votos, sendo assim, decisivo para a publicação ou não.

Art. 4º: A qualquer momento os comentários poderão ser retirados sem prévio aviso, por motivo pessoal, fútil ou motivo extrínseco à pessoa qualitativamente considerada profética.

Capítulo III

Do Conteúdo dos Comentários

Art. 5º Em hipótese alguma será tolerada a ofensa à dignidade da pessoa humana; serão desconsideradas como ofensivas quando proferida a são paulinos, judeus, norte americanos, campo grandenses, argentinos, políticos, etc...

Art. 6º: Fica revogada a segunda parte do artigo anterior.

Art. 7º: As ofensas serão remetidas à Delegacia Especializada de Crimes da Internet para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Capítulo IV

Da Inconstitucionalidade

Art. 8º: Caso haja algo que não se enquadre pelo trazido em nossa Constituição Federal vigente, torna-se inválido o dispositivo da Carta Magna que esteja em desacordo com esta Lei.