Só para ficar claro que eu gosto de futebol, e não gosto muito DA Argentina, segue mais uma pérola do mundo futebolístico.
Tudo bem, esse goleiro é muito "ex-perto" (tá muito longe de ser bom) se é que ele chegou perto de ser bom algum dia...
Obs: Apenas para deixar mais claro ainda: Não tenho nada contra AS argentinas!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Lei Ordinária n. 17.572 de 17 de outubro de 2.010.
Capítulo I
Capacidade para Comentar
Art. 1º: Pode comentar neste blog qualquer ser que tenha capacidade de digitar, encostar ou bater no teclado objetivando proferir um um juízo de valor, ou apenas códigos morfologicamente incoerentes com o intuito de polemizar (desde que não seja mamílos, assunto este que renderá muitas polêmicas no próximo ano) ou apenas para se sentir importante em algum lugar.
Art. 2: Não é obrigatória a identificação, todavia seja interessante que reclamações ou dúvidas devam ser assinadas para posteriores esclarecimentos.
Capítulo II
Da Veiculação do Comentário
Art. 3º: Antes de serem publicados, todos os comentários hão de passar por um crivo ordinário e singular não quando contenha ofensas e por uma análise colegiada.
Parágrafo único. Em caso de empate o voto do Otávio contará como 02 (dois) votos, sendo assim, decisivo para a publicação ou não.
Art. 4º: A qualquer momento os comentários poderão ser retirados sem prévio aviso, por motivo pessoal, fútil ou motivo extrínseco à pessoa qualitativamente considerada profética.
Capítulo III
Do Conteúdo dos Comentários
Art. 5º Em hipótese alguma será tolerada a ofensa à dignidade da pessoa humana; serão desconsideradas como ofensivas quando proferida a são paulinos, judeus, norte americanos, campo grandenses, argentinos, políticos, etc...
Art. 6º: Fica revogada a segunda parte do artigo anterior.
Art. 7º: As ofensas serão remetidas à Delegacia Especializada de Crimes da Internet para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Capítulo IV
Da Inconstitucionalidade
Art. 8º: Caso haja algo que não se enquadre pelo trazido em nossa Constituição Federal vigente, torna-se inválido o dispositivo da Carta Magna que esteja em desacordo com esta Lei.